Teto da renda mensal para concessão do BPC-LOAS poderá ser ampliado para além do limite de estabelecido em lei
A jurisprudência, em especial do TRF-6, tem decidido que o teto da renda mensal para concessão do benefício assistencial (BPC-LOAS) poderá ser ampliado para além do limite de ¼ estabelecido em lei, a depender da avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e vulnerabilidade
Muitas pessoas deixam de procurar orientação porque acreditam que o Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) só pode ser concedido quando a renda familiar por pessoa é inferior a 1/4 do salário mínimo. Esse entendimento, porém, não traduz de forma completa o que vem sendo reconhecido pela Justiça. Em decisões recentes, o TRF-6 tem reafirmado que esse critério econômico não deve ser aplicado de forma automática e isolada, porque a condição de miserabilidade precisa ser analisada a partir da realidade concreta da pessoa idosa ou da pessoa com deficiência e de sua família.
Na prática, isso significa que o limite de 1/4 do salário mínimo funciona como um importante indicativo de vulnerabilidade, mas não como uma barreira absoluta. A jurisprudência já consolidou que a renda per capita inferior a esse patamar não é o único meio de prova da miserabilidade, e o próprio Supremo Tribunal Federal afastou a leitura rígida do antigo critério legal como requisito obrigatório exclusivo para a concessão do benefício.
Por isso, a análise do BPC-LOAS deve ir além do simples cálculo matemático da renda. O estudo socioeconômico, as condições da moradia, a gravidade da deficiência ou das limitações da pessoa, a dependência de terceiros para atividades básicas do dia a dia e o comprometimento do orçamento familiar com despesas essenciais são elementos que podem demonstrar a real situação de vulnerabilidade. Gastos com remédios, fraldas, alimentação especial, consultas, exames, tratamentos e outros cuidados contínuos podem revelar uma pobreza concreta que o número frio da renda, sozinho, não consegue mostrar.
Além disso, as decisões mais recentes têm ressaltado que a própria legislação passou a admitir uma análise mais ampla da hipossuficiência. Em vez de uma leitura rígida e restrita, passou-se a reconhecer que o limite de renda pode ser ampliado, inclusive para patamar de até 1/2 salário mínimo por pessoa, quando outros elementos probatórios confirmam a miserabilidade e a vulnerabilidade social do requerente. Isso reforça a ideia de que o BPC-LOAS deve ser examinado com base na vida real da família, e não apenas em um corte numérico inflexível.
Outro ponto muito relevante é que nem toda renda entra integralmente nessa conta. A jurisprudência também tem reconhecido que benefícios de valor mínimo recebidos por idoso com mais de 65 anos ou por pessoa com deficiência não devem, em determinadas hipóteses, ser considerados para inviabilizar a concessão do BPC a outro membro da família. A lógica é simples: a proteção social destinada a uma pessoa vulnerável não pode, por si só, servir para retirar a proteção de outra pessoa igualmente vulnerável que vive no mesmo núcleo familiar.
Em uma das decisões que exemplificam esse entendimento, o Tribunal valorizou não apenas a renda formal da família, mas também a origem dessa renda, as condições simples da residência e a necessidade de cuidados permanentes por terceiros. Mesmo diante de uma renda que, em tese, poderia afastar o enquadramento automático pelo critério estrito, a conclusão foi de que a situação de vulnerabilidade permanecia comprovada. Esse tipo de fundamentação mostra que o BPC-LOAS não deve ser decidido apenas por planilha, mas pela realidade concreta de quem precisa do benefício para viver com dignidade.
Isso é especialmente importante para pessoas que tiveram o pedido negado administrativamente apenas porque a renda familiar aparentemente ultrapassava o antigo limite de 1/4 do salário mínimo. Em muitos casos, uma análise jurídica mais cuidadosa, acompanhada de prova social adequada e documentação das despesas essenciais, pode demonstrar que a vulnerabilidade existe de fato e que o benefício é devido. Quando há comprometimento sério da renda com despesas inevitáveis de saúde, cuidado e subsistência, o caso merece ser examinado com profundidade.
Nesse sentido, em recente processo patrocinado por Tameirão Rocha & Queiroz Silva Advocacia e Consultoria, a 2ª Turma Previdenciária decidiu no mesmo sentido por unanimidade que o limite da renda mensal para concessão do benefício assistencial (BPC-LOAS) poderá ser ampliado para além do limite de ¼ estabelecido em lei, a depender da avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e vulnerabilidade (Apelação Cível Nº 1003892-46.2022.4.01.3820/MG, 2ª Turma - PREV/SERV , Relatora LUCIANA PINHEIRO COSTA , D.E. 27/03/2026).
Fonte: TRF-6 - Apelação Cível Nº 1003892-46.2022.4.01.3820/MG, 2ª Turma - PREV/SERV , Relatora LUCIANA PINHEIRO COSTA , Disponibilizado no D.E. em 27/03/2026 / Apelação Cível Nº 6008187-23.2024.4.06.3823/MG, 2ª Turma - PREV/SERV , Relatora LUCIANA PINHEIRO COSTA , Disponibilizado no D.E. em 31/03/2026
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