Embarque sem dignidade e acessibilidade adequada para PcD gera obrigação de indenizar
A ausência de condições dignas de acessibilidade de pessoa com deficiência ao interior da aeronave configura má prestação do serviço e enseja a responsabilidade da empresa aérea pela reparação dos danos causados
Viajar de avião não pode significar, para a pessoa com deficiência, a perda da autonomia, da dignidade e do respeito. O transporte aéreo é um serviço colocado no mercado de consumo e, por isso, deve ser prestado com segurança, qualidade e acessibilidade. Quando a companhia aérea deixa de oferecer condições adequadas para que a pessoa com deficiência embarque de forma segura, organizada e respeitosa, não se está diante de um mero desconforto: há falha na prestação do serviço, com possibilidade de responsabilização da empresa pelos danos causados. Esse é o entendimento que se extrai da Jurisprudência em Teses 164 – Direito do Consumidor VIII, com fundamento no REsp 1.611.915/RS, relatado pelo Ministro Marco Buzzi, em que o STJ reconheceu a responsabilidade civil da companhia aérea por não promover condições dignas de acessibilidade de passageiro cadeirante ao interior da aeronave.
No caso examinado pelo Superior Tribunal de Justiça, a Corte destacou que a acessibilidade não deve ser compreendida apenas como uma adaptação técnica ou um detalhe operacional. Ela está diretamente ligada à dignidade da pessoa humana, à autonomia individual, à independência e ao direito de participação plena na vida social. O acórdão ressalta que o Brasil assumiu compromissos nacionais e internacionais voltados à promoção da acessibilidade e da inclusão das pessoas com deficiência, justamente para impedir que esses passageiros sejam submetidos a situações discriminatórias, humilhantes ou que os coloquem em condição de constrangimento perante terceiros.
A decisão também registra que, à época dos fatos analisados, a Resolução nº 9/2007 da ANAC atribuía às empresas aéreas a obrigação de assegurar os meios necessários ao acesso desembaraçado da pessoa com deficiência ao interior da aeronave. O texto do acórdão menciona, inclusive, que as companhias deveriam oferecer veículos equipados com elevadores ou outros dispositivos apropriados para efetuar, com segurança, o embarque e o desembarque de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, especialmente quando não houvesse ponte de embarque. Em outras palavras, não basta transportar o passageiro: é preciso garantir que ele entre e saia da aeronave de forma adequada, segura e digna.
Imagine, por exemplo, a situação de uma pessoa cadeirante que chega ao aeroporto para embarcar. Em vez de receber atendimento organizado e preferencial, com planejamento prévio e preservação de sua privacidade, ela é deixada por último. Quando chega à porta do avião, percebe-se que não há equipamento apropriado para o acesso ao interior da aeronave. Diante da improvisação, funcionários da companhia a carregam no colo até o assento, na frente dos demais passageiros, expondo sua condição de forma totalmente desnecessária. Ainda que o embarque finalmente aconteça, o modo como ele foi realizado transforma o serviço em algo ofensivo, constrangedor e incompatível com o mínimo de respeito que se espera de uma empresa aérea.
Esse exemplo ajuda a compreender o ponto central do entendimento do STJ: o problema não está apenas em “chegar ao assento”, mas na forma como isso acontece. No julgamento, o Tribunal considerou que a ausência dos meios materiais necessários para o acesso adequado do cadeirante ao interior da aeronave, com submissão do passageiro a tratamento vexatório e discriminatório, caracteriza defeito na prestação do serviço. O passageiro do caso concreto foi carregado por prepostos da companhia, sem as cautelas devidas, em situação considerada vexatória perante os demais passageiros. Por isso, o STJ concluiu que houve má prestação do serviço e que a empresa aérea responde objetivamente pela reparação dos danos sofridos pelo consumidor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Outro ponto importante da decisão é que a companhia aérea não conseguiu afastar sua responsabilidade jogando a culpa em terceiro. O acórdão foi claro ao afirmar que a acessibilidade da pessoa com deficiência no transporte aéreo está dentro da margem de previsibilidade e risco da própria atividade econômica exercida pela empresa. Assim, não se trata de fato estranho ao serviço, inesperado ou inevitável. Ao contrário: garantir condições adequadas de embarque e desembarque faz parte do próprio dever da companhia perante o passageiro.
Na prática, isso significa que a pessoa com deficiência não precisa aceitar como normal cenas de improviso, exposição pública, constrangimento ou tratamento indigno durante o embarque. Quando a acessibilidade falha a ponto de atingir a integridade moral, a autonomia e a dignidade do passageiro, pode surgir o direito à indenização. Mais do que uma discussão sobre logística aeroportuária, trata-se de reconhecer que a inclusão verdadeira exige respeito concreto, e não soluções improvisadas à vista de todos. O embarque acessível não é favor, cortesia ou gentileza: é dever jurídico, é respeito ao consumidor e é condição mínima de dignidade.
Fonte: Jurisprudência em Teses 164 – Direito do Consumidor VIII (REsp 1611915/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 04/02/2019)
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